terça-feira, 7 de junho de 2011

Aos companheiros aposentados.

DA DECISÃO DO STF SOBRE O TETO FIXADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL No 020/1998

Na tarde de 08 de setembro de 2010 o STF firmou entendimento no sentido de determinar a aplicação do teto previdenciário previsto na Emenda Constitucional No. 020/1998, correspondente a R$ 1.200,00. Essa decisão, que beneficiou diretamente um aposentado da previdência do Estado de Sergipe, irá favorecer a aposentados e pensionistas mantidos pelo regime geral da previdência social, cujo cálculo da renda mensal inicial (RMI), na época da concessão, foi limitado ao teto estabelecido pela instituição previdenciária.


DA EQUIVOCADA PRÁTICA DO INSS

A Emenda Constitucional 020/1998 elevou o teto dos benefícios previdenciários, a partir de dez/1998, para o valor de R$ 1.200,00. O INSS, contudo, logo após a edição da referida emenda constitucional, editou norma interna estabelecendo que os benefícios concedidos anteriormente à data de 16/12/1998 deveriam permanecer com o teto de R$ 1.081,50. Para o INSS, o novo teto só poderia ser aplicado apenas para os novos benefícios concedidos, a partir de 16/12/1998.

A norma interna do INSS não poderia jamais ser aplicada, eis que estabeleceu regra diferente da trazida pela EC 020/1998, fixando indevidamente 2 (dois) limitadores (tetos): um para os benefícios existentes antes da edição da emenda constitucional, outro a partir da sua vigência.

Na medida em que a EC 020/1998 não trouxe qualquer distinção entre os benefícios existentes e os novos benefícios a partir da sua vigência, não estabelecendo, portanto, nenhum critério diferenciador entre os beneficiários, não cabe ao INSS criar norma que afronte o comando constitucional.


EXEMPLO ILUSTRATIVO

Imaginemos o caso de um beneficiário da previdência (aposentado ou pensionista) cuja renda mensal inicial fora calculada com o valor de R$ 640,00, em JUN/1994. Como o teto vigente à época correspondia a R$ 582,86, a renda inicial ficou limitada ao teto. Aplicando-se os reajustes anuais subsequentes até a vigência da EC 020/1998 e considerando o novo teto (R$ 1.200,00), a renda mensal devida pelo INSS deveria ser de R$ 1.187,54 e não R$ 1.080,50.

Nesse caso, o beneficiário (aposentado ou pensionista), tendo em vista o equivocado entendimento do INSS, teve a sua renda mensal, a partir de dezembro de 1998, diminuída em R$ 106,04 (R$ 1.187,54 – R$ 1.080,50), conforme ilustra tabela a seguir:

Período | Renda Mensal | Reajuste | Valor pago pelo INSS | Teto
jun/94 | R$ 640,00 | 0,0000 | R$ 582,86 | R$ 582,86
mai/95 | R$ 914,30 | 1,4286 | R$ 832,66 | R$ 832,66
mai/96 | R$ 1.051,45| 1,1500 | R$ 957,56 | R$ 957,56
jun/97 | R$ 1.133,04| 1,0776 | R$ 1.031,87 | R$ 1.031,87
jun/98 | R$ 1.187,54| 1,0481 | R$ 1.081,50 | R$ 1.081,50
dez/98 | R$ 1.187,54| 0,0000 | R$ 1.081,50 | R$ 1.200,00
Diferença a favor do beneficiário: R$ 106,04

A decisão exarada pelo STF possibilitará a elevação da renda mensal de beneficiários da Previdência, que, para tanto, deverão ajuizar ação contra o INSS a fim de obter judicialmente as diferenças a que fazem jus.

DA EMENDA CONSTITUCIONAL 041/2003. SITUAÇÃO ANÁLOGA A DA EC 020/1998

A EC 041/2003 fixou para os benefícios previdenciários novo valor teto correspondente, desta feita, a R$ 2.400,00, a partir de DEZ/2003. O INSS, a fim de regulamentar a mencionada emenda, editou norma interna estabelecendo que o referido teto só se aplicava para os benefícios concedidos a partir de 20/12/2003.

A situação verificada a partir da vigência da EC 041/2003 foi a mesma da EC 020/1998. O INSS passou a estabelecer 2 (dois) tetos, um no valor de R$ 1.869,31, para benefícios anteriores à vigência da menciona emenda e outro teto correspondente a R$ 2.400,00, a partir de 19/12/2003, para os novos benefícios.

Muito embora o STF não tenha se pronunciado concretamente sobre um caso análogo, a decisão exarada no RE 564.354-9, em 08/09/2010, também se aplica aos benefícios cujas rendas mensais foram limitadas pelo INSS, a partir de dezembro de 2003, pelo teto de R$ 1.869,31.


QUEM TEM DIREITO À REVISÃO

Os beneficiários do regime geral da previdência social (aposentados e pensionistas) mantidos pelo INSS, cuja renda mensal foi fixada pelo teto vigente à época da concessão do benefício. Grosso modo, os beneficiários que recebiam rendimentos equivalentes a R$ 1.031,87, a partir de JUN/1997 e R$ 1.081,50, a partir de JUN/1998. A decisão do Supremo Tribunal Federal também beneficiará os aposentados e pensionistas que recebiam rendimentos equivalentes a R$ 1.869,31, a partir de JUN/2003.

Os números acima são apenas exemplificativos, havendo outras hipóteses com direito ao recebimento das diferenças devidas. Para saber se tem direito a elevação da sua renda mensal, em razão dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 020/98 e 041/03, é necessário que tanto o aposentado como o pensionista tenham em mãos a carta de concessão/memória de cálculo do seu benefício e os extratos de pagamentos a partir da concessão do benefício.

Somente uma análise mais detida, por profissional competente, em cima da mencionada documentação é que permitirá concluir se o beneficiário da previdência poderá ter seu rendimento mensal elevado.

Colaboração do Sindicato Nacional dos Aposentados da Força Sindical.

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